EDIÇÃO Nº 161, DE 06 de Setembro de 2023


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 45, de 06 de Setembro de 2023.

"Dispõe sobre a recepção e repasse dos recursos recebidos da União para cumprimento da Assistência Financeira Complementar de que trata a Emenda Constitucional 127/2022, pisos salariais profissionais nacionais do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem, da Parteira e dá outras providências"

O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º - O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).

Art. 3º - No caso de transferência parcial de recurso pela União, ou seja, insuficiente para suportar o impacto financeiro, será, o quantum transferido, rateado proporcionalmente entre as categorias.

Art. 4º - Os valores definidos no art. 1º desta lei considera a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo pago proporcionalmente no caso de carga horária inferior.

Art. 5º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.

Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 6°- A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

Art. 7º - Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vinculados à transferência de recursos pela União.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE &ndash TO, aos 06 (seis) dias do mês de setembro de 2023.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal