EDIÇÃO Nº 52, DE 06 de Maio de 2022


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 22, de 06 de Maio de 2022.

"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências."

O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: : FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto por 07 (sete) membros, da seguinte forma:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito

II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um do segmentos citados no referido inciso.

§2º - O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§3º - As entidades deverão comprovar, através de Ata, a realização de Assembleia específica e a escolha dos seus representantes de forma presencial ou online.

§4º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§5º - Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE.

§6º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§7º - A nomeação dos membros do CAE será feita por decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria Municipal de Educação a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

Art.3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE - www.fnde.gov.br.

Parágrafo único. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas das Assembleias de escolha dos representantes da Sociedade Civil, a portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma única vez.

§1º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.

§2º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º - Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro

II - por deliberação do segmento representado

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§1º - O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Decreto e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.

§2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.6º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Prefeito por Decreto.

Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Art.7º - São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional

III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica

IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos e

VI - o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

Art. 8º - São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:

I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020

II - analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online

III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros

IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado

V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros

VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020

VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.

§1º - O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

§2º - O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.

Art.9º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, sendo este um órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho

II - disponibilidade de mobiliário e equipamento de informática

III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência

IV - disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade

V - disponibilidade de recursos financeiros e material para capacitação e qualificação dos membros do Conselho do CAE

VI - fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, demonstrativos financeiros, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência

VII - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa

VIII - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx

IX - comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.

§1º - Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 44 da Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.

Art.10º - A Entidade Executora - EEx: Prefeituras Municipal é responsáveis pela execução do PNAE, inclusive pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela prestação de contas do Programa, pela oferta de alimentação nas escolas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados.

Art.11º - A movimentação de recursos da conta específica do PNAE somente será permitida para a compra de gêneros alimentícios ou para a realização de aplicações financeiras.

Art.12º- Compete a EEx a operacionalização dos recursos recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária para:

I - a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14º da Lei nº 11.947/2009

II - a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos

III - implementar sistema e manter o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios e

IV - a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.

Art. 13º - Fica revogada a lei Municipal Nº 11/2001, de 13 de agosto de 2001.

Art.14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 23, de 06 de Maio de 2022.

"Institui o Sistema Municipal de Ensino de Natividade - TO e dá outras providências."

O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Natividade - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinações do Ministério da Educação e Normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:

I - Órgãos municipais de educação:

a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica

b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação pertinente

c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo.

d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar

II - Instituições de Ensino:

a) de Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas modalidades, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal

b) de Educação infantil (creches e pré-escolas), criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.

Art. 4º - Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com:

I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio

II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário-educação do FNDE, movimentados pelo titular da Secretaria em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96

III - Conselho Municipal de Educação

IV - escolas públicas (educação infantil e ensino fundamental) e privadas de educação infantil.

Art. 5º - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 6º - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação, e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - Os estabelecimentos de ensino, seja público ou privada, precisam ser autorizados conforme diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o ato regulatório não estarão aptas a funcionar.

§ 1º - As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.

§ 2º - Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o prazo, poderá ser suspensa ou cassada a autorização de funcionamento.

Art. 8º - Revoga-se a Lei nº 042/98 de 30 de junho de 1998.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 24, de 06 de Maio de 2022.

"Reestrutura o Conselho Municipal da Educação - CME e dá outras providências."

O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação - CME do Município de Natividade - TO.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Natividade, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora e consultiva na esfera de sua competência.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - Função Normativa: A função normativa é uma decorrência da natureza legislativa que detêm os conselhos de educação, em que cabe ao Conselho, orientar e disciplinar a vida educacional, por meio de normas, diretrizes e indicações sobre atitudes e comportamentos, a saber:

a) elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário

b) emitir autorização de funcionamento das escolas municipais

c) emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica, observando as normas federais e desde que haja a implantação do Sistema Municipal de Ensino

d) participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução

e) emitir normas previstas na Lei nº 9.394/96, cuja normatização comete ao respectivo Sistema Municipal de Ensino - artigos 23 e 24

f) estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino atendendo às características regionais e respeitando as normas federais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo

g) promover a discussão das políticas educacionais municipais acompanhando suas implementações e avaliações

h) elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino

i) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento

j) promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria

k) analisar e, quando necessário, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e tudo que se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação

l) manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino

m) sugerir normas especiais para que o ensino municipal atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter nacional da Educação

n) elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para o Conselho Estadual de Educação.

II - Função Consultiva - Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber:

a) implantar e implementar projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas inovadoras, emanadas do Executivo e das Escolas

b) sugerir ações no Plano Municipal da Educação

c) promover medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores

d) analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em acordos e convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação

e) debater questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmara Municipal de Vereadores e outros órgãos

f) manter intercambio com o Conselho Estadual de Educação.

III - Função Deliberativa - Discute e decide sobre:

a) elaboração do seu Regimento Interno e Plano de Atividades

b) criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais

c) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar

d) formas de relação com a comunidade

e) opinar e acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de estabelecimento provados ligados a rede municipal de ensino

f) acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de estabelecimento ligados da municipal de ensino

g) opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente

h) pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Educação

i) opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal de Ensino

j) promover a divulgação dos atos do Conselho Municipal de Educação no âmbito do Município

k) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal

l) declarar vacância do mandato de Conselheiros ou Suplentes, nos termos expressos em seu Regimento Interno.

IV - Função Fiscalizadora - vessa sobre a análise do "controle social", da "transparência" e da "busca da qualidade".

a) acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação, no município

b) cumprimento do Plano Municipal da Educação

c) experiências pedagógicas inovadoras

d) desempenho do Sistema Municipal de Educação

e) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento

f) acolher denúncia de irregularidade no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, construindo, se necessário, Comissão para apuração dos fatos e encaminhamentos às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes

g) manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal ou outras instâncias administrativas municipais

h) exigir o cumprimento do Poder Público para com o ensino, em conformidade com a Constituição Federal, artigos 34, 208, 211 e 212, Emenda Constitucional Federal 14/96, Constituição do Estado do Tocantins, artigo 128 e Lei Orgânica do Município de Natividade

i) acompanhar e avaliar a chamada anual de matrículas, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação/evasão escolar e distorções idade-série

j) acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas educacionais, visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos.

CAPITULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11 (onze) membros titulares conforme segue abaixo:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação

II - 02 (dois) representantes dos docentes das escolas públicas da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino

III - 1 (um) representante dos pais de aluno de estabelecimento público municipal de educação residente no município

IV - 1 (um) representante da sociedade civil organizada

V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar

VI - 1(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores

VII - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais

VIII - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais

IX - 1 (um) representante das escolas privadas, sendo de uma Instituição que mantenha a Educação Infantil, se houver.

§1º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado.

§2º - Os membros terão mandato de (2) dois anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos, com renovação de 50% de seus membros.

§3º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros titulares, eleito em votação do plenário na abertura dos trabalhos do Colegiado, assim como o Vice-presidente, podendo o presidente e o vice-presidente ser reconduzidos ou não por votação do plenário.

§4º- Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no município de Natividade - TO.

§5º- O Órgão Executivo, Secretaria Municipal da Educação, deverá assegurar dotação orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento da Educação, na manutenção e subsídios ao Conselho Municipal da Educação.

§6º- Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.

§7º- A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação não será remunerada.

Art. 5º- A nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e entidades.

§1º- Os Conselheiros, previstos no Art.4º, que deixarem de pertencer às categorias representativas, serão por estes substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§2º- Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do membro titular, será conduzido o seu suplente, para completar o mandato.

§3º- Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do titular e do suplente o seguimento indicará novo titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 6º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, será considerado vago, antes do término do mandato estabelecido, nos seguintes casos:

I - morte

II - renúncia

III - ausência sem justificativa por mais de 03 (três) sessões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano

IV - doença que exija licença médica por período superior a 06 (seis) meses consecutivos

V - procedimentos incompatíveis com a dignidade da função

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade

VII - não pertencer à categoria que representa o Conselho.

Art. 7º- Será permitida a recondução por mais um mandato, a contar da posse, consecutivamente.

Art. 8º- Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos e Entidades, o Prefeito Municipal baixará decreto nomeando os membros que se reunirão para elaborar e aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém somente terão direito a voto, quando em substituição ao titular.

Art. 9º- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais

III - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos ou prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 10º- Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

I - o Plenário

II - a Presidência

III - a Secretaria Geral.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

Art. 12º - O plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho de Educação.

Art. 13º- O plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

Art. 14º- As sessões Plenárias serão:

I - ordinárias, quando realizadas na última 4ª (quarta) feira de cada mês, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno

II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros, ou seja, de um terço dos seus membros

Parágrafo único. As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior que, após aprovada, será assinada por todos os Conselheiros presentes.

Art. 15º- A cada sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação, será lavrada uma ata pela Secretária Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.

Art. 16º- As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, sendo publicadas em Diário Oficial.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 17º- A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.

§ 1º A Presidência será ocupada por um de seus membros titulares do Conselho, na sessão de que trata o Art. 4º § 3º.

§ 2º O cargo de Presidente não poderá ser ocupado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, tendo este, em comum, todos os demais direitos de um Conselheiro.

§ 3º Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

§ 4º O Vice- presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido, em votação de seus pares, na sessão de que trata o Art.4º § 3º.

§ 5º Ocorrendo à ausência também do Vice-presidente, a Presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) Geral.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18º - A(O) Secretária(o) Executiva(o) do Conselho Municipal de Educação será um(a) servidor(a) cedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo, serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação, à conta de dotação orçamentária própria.

Art.19º - O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar de comissões.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.20º - O início dos trabalhos do Colegiado dar-se-á após aprovação e publicação da Lei.

Art.21º - O Conselho Municipal de Educação deverá reavaliar o Regimento Interno, anualmente, para as devidas adequações às normas vigentes.

Art.22º - O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

Art.23º - Os casos omissos nesta Lei, serão tratados no Regimento Interno e/ou pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 24º - Revoga-se a Lei nº 014/2009 de 18 de novembro de 2009.

Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 25, de 06 de Maio de 2022.

"Dispõe sobre a criação do Projeto Jovem Aprendiz Municipal em Natividade - TO e dá outras providências."

O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso de uma das atribuições que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Projeto "JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL" em Natividade - TO, conforme os ditames legais da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§1º- O Programa Jovem Aprendiz Municipal será executado diretamente pelo Município de Natividade - TO e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei.

§2º- Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz Municipaldestina-se às empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados, que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz.

§3º- É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.

§4º - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a lei determina, ganhará um logo ou seloda Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2°O Programa Jovem Aprendiz Municipalde Natividade - TOtem por objetivos:

I -Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho

II -Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal

III -Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização

IV -Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar

V -Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

Art. 3°Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 9.579/2018, e respeitadas as disposições das legislações existentes.

§ 1º- A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa jovem aprendiz seja efetuada dentro do município de Natividade ou em outro município em que a empresa está sediada.

§ 2º -Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4°Fica sob a responsabilidade do Município de Natividade - TO, através da Secretaria de Assistência Social Meio Ambiente Educação Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e Juventude e Esporte , que tem como finalidade reduzir ócio juvenil, mantendo em ocupação os adolescentes de famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade, bem como atender suas necessidades envolvendo-os na missão de cuidar das condições paisagísticas e ambientais de Natividade - TO, convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do "Programa JovemAprendiz Municipal ", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.

Parágrafo único -As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000.

CAPÍTULO III
DO APRENDIZ

Art. 5ºO Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com rendaper capitade até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio, que atendam as seguintes condições:

I-ter concluído ou estar cursando a educação básicaou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada

II -não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal

III -comprovar ser residente no Município de Natividade - TO.

§ 1º -A idade máxima prevista nocaputdeste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

§ 2º -Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 3º -A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:

I - as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado

II -A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Art. 6ºDentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:

I -sejam provenientes de famílias baixa renda

II -que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei

III -pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem

IV- tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social de Natividade - TO.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

Art. 7ºSão atribuições gerais do Empregador

I- estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana

II - proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes

III - orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes

IV-fazer a anotação na CTPS do aprendiz, garantido todos os direitos previstos na legislação vigente

Art. 8ºCompete às entidades sem fins lucrativos:

I- acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais

II- repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública

III - verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo "Jovem Aprendiz Municipal "

IV- acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola

V- substituir o adolescente quando solicitado pelo município.

Art. 9ºA duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 10ºO contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz

II- falta disciplinar grave

III- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

IV- a pedido do Jovem Aprendiz.

Art. 11ºAs férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Art. 12ºO Poder Executivo publicará Decreto com regulamentação adicional do Projeto Jovem Aprendiz Municipal e respectiva dotação orçamentária.

Parágrafo Único - o presente programa será provido com recursos próprios do Município de Natividade - TO, nos moldes do Decreto a ser expedido pelo Gestor municipal.

Art. 13º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14° Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 26, de 06 de Maio de 2022.

"ALTERA O § 3º DO ARTIGO 24 DA LEI 029 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE - TO."

O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 24 da Lei Municipal nº 029, de 23 de dezembro de 2005, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Natividade - TO", passando a vigorar com a seguinte redação, nos termos da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019:

Art. 24 ................................................................

§ 3º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e das águas correntes e dormentes, será obrigatória a resenha de faixas não edificáveis, assim dimensionadas:

I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado

II - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


Portaria Nº 20, de 04 de Maio de 2022.

"Dispõe sobre a exoneração do servidor lotado na Secretaria Municipal de Juventude e Esporte no cargo em comissão de Assessor de Esporte, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

RESOLVE:

Art.1° - Exonerar o Sr. Genilson Carvalho dos Santos, portador do RG n° 785.030 SSP/TO e CPF sob o n° 036.299.781-00, lotado na Secretaria Municipal de Juventude e Esporte no cargo em comissão de Assessor de Esporte.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de maio de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal