EDIÇÃO Nº 4, DE 30 de Agosto de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 65, de 27 de Agosto de 2021.

"Altera o Decreto n° 053/2021, de 02 de agosto de 2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem como com fulcro na Lei 13.979, dispõe:

CONSIDERANDO o boletim epidemiológico do dia 26 de agosto de 2021 e a redução dos números de casos de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus

CONSIDERANDO a necessidade da continuação dos cuidados para o retorno das atividades escolares

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, reduzem significativamente o potencial do contágio

CONSIDERANDO ainda, a necessidade deste Executivo Municipal adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da COVID-19 e a manutenção da atividade comercial e, por consequência, do emprego e da renda da sociedade nativitana.

DECRETA:

Art. 1º Permanece proibida circulação em vias públicas e entrada/permanência em estabelecimentos comerciais sem a utilização da máscara de proteção individual recomendadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, salvo no estabelecimentos que oferecem consumação de alimentos, sendo permitida a retirada apenas para este fim

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos (comerciais e pontos atrativos), por tempo indeterminado, respeitando as seguintes observações:

a) Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, ter em local visível e de fácil acesso, álcool em gel 70%, no qual os clientes deverão higienizar as mãos ao entrar e sair do estabelecimento

b) Os estabelecimentos comerciais deverão restringir o quantitativo de consumidores nos ambientes em 50% da capacidade total, bem como respeitar as regras de distanciamento social estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS

c) A higienização do ambiente deverá ser feita conforme a necessidade do local, seja de forma diária, para os estabelecimentos que comportarem, e, conforme rotatividade de clientes, nas mesas dos pontos comerciais com esta modalidade de atendimento

d) Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção individual e higienização das mãos periodicamente para os funcionários e clientes, salvo nos casos previstos no art. 1º do presente decreto

e) A organização das mesas em bares e restaurantes deverão, obrigatoriamente, respeitar os limites de distanciamento social exigidos pela OMS.

f ) O som ambiente em bares, restaurantes e similares poderá ser ao vivo, com até 2 (dois) músicos, sem pista de dança.

Art. 3º Recomenda-se que as atividades religiosas sejam realizadas por meio virtual, em caso realização presencial, deverão obrigatoriamente, assim como os pontos comerciais, restringir o quantitativo de fiéis nos ambientes em 50% da capacidade total, e seguindo as seguintes medidas:

a) Manter em local visível e de fácil acesso álcool 70%, onde os fiéis deverão higienizar as mãos periodicamente

b) Impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes permanecerem com ela durante todo o evento religioso

c) O templo deverá atender os protocolos de distanciamento social instituídos pela OMS, estabelecendo a distância mínima entre os fiéis de 1,5 metros

d) Impedir o contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas

e) Recomendar aos fiéis acima de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de doenças crônicas, que não frequentem cultos/missas nos templos religiosos.

Art. 4º Os pacientes que testarem positivo, deverão obedecer aos protocolos da Saúde, especialmente ao período de isolamento e quarentena em suas residências ou unidades de saúde, contados desde a data da confirmação do exame, sob pena de multa e aplicação da lei penal pelas autoridades competentes

Art. 5º Fica determinado que, em caso de descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, poderão o agente municipal de postura e o agente de vigilância sanitária, autuar em flagrante e aplicar multa, sendo que para os estabelecimentos, em caso de reincidência, haverá a cassação do alvará/licença de funcionamento, sem prejuízo de aplicabilidade outras medidas cabíveis, a depender do caso, configurar crime contra a Saúde Pública, previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, com detenção de até (01) um ano.

Parágrafo Único: Os recursos oriundos da aplicação de multa serão destinados às ações de combate ao Novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 6° Fica estabelecido que os Órgãos Públicos funcionarão com horário de expediente das 07h às 13h, sendo realizado atendimento ao público apenas em casos emergenciais.

Art. 7° No que se refere a educação terá um decreto específico.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do Decreto nº 009/2021 e 012/2021, 053/2021, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2021.

Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira
Prefeito Municipal