EDIÇÃO Nº 26, DE 01 de Dezembro de 2021


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 16, de 30 de Novembro de 2021.

"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Natividade, para o período de 2022 a 2025".

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Natividade, para o período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, da Constituição Federal.

Art. 2º - Integra o presente Plano Plurianual o anexo I - Descrição das Unidades Orçamentárias e dos Programas e Ações Governamentais, no período de 2022/2025

Art. 3º - O presente Plano Plurianual é elaborado visando as seguintes diretrizes para a ação municipal:

I - Garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda

II - Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino

III - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda

IV - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio

V - Integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos

VI - Integrar os programas municipais com o Estado e a União

VII - Dar continuidade à implantação da infraestrutura urbana e rural do Município

VIII - Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 4º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autoriza sua inclusão.

Art. 5º - Anualmente, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Lei Orçamentárias, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual.

§ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.

§ 2º - A Lei de diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.

§ 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

Art. 6º - O Plano Plurianual poderá ser alterado através de inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações, durante a sua execução, que será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei especifico.

Parágrafo Único - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

Art 7º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 17, de 30 de Novembro de 2021.

"Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do Município de Natividade, para o exercício de 2022 e dá outras providências".

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Natividade, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo:

I-As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual

II - A estrutura e organização dos orçamentos

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações

IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais

V - As disposições sobre a dívida pública municipal

VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal

VII - As disposições gerais e finais.

Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2022

II - Anexos de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior

c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos

f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais

h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita

i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º - A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2022, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025.

Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2022, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 será dada maior prioridade:

I - As ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população

II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais

III - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos

IV - A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana

V - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável

VI - Às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde

VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade

VIII -À integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional

IX - À valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município

X -À implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária

XI - Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes.

XII - Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.

Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2022 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.

Capitulo III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

Art. 7º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:

I - Mensagem

II - Projeto de lei orçamentária

III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica

IV - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios

V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD.

Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

Art. 8º- O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.

Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 10º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:

I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal

II - As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.

Art. 11º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

Art. 12º- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I-Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente

II- Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

III -O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2022, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.

Art. 13º - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município.

Art. 14º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.

Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.

Art. 15º- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:

I- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso

II- Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara

III- Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores

IV -Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade.

CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais

Art. 16º- O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo Único- Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 17º- As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC 101/2000.

§ 1º - A repartição do limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 101/2000, será de:

I - 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.

II - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.

§ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal.

Art. 18º - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei

ParágrafoÚnico- O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem:

I - Redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais

II - Redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos

III - Exoneração dos servidores não estáveis

CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 19º - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Art. 20º- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2022, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente

CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município

Art. 21º- Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o

Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 22º O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

Art. 23º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:

I - Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores

II - As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação

III - A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas

Art. 24º - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPITULO
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 25º - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.

Art. 26º- É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2022, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.

Art. 27º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2022, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.

Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

Art. 28º- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro de 2021.

Thiago Jayme Rodrigues Cerqueira
Prefeito Municipal


Lei Nº 18, de 30 de Novembro de 2021.

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natividade, para o exercício de 2022."

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
Da Receita e Despesa

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Natividade para o exercício de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 33.045.000,00 (Trinta e três milhões quarenta e cinco mil reais ).

§ 1º - A receita geral do Município será realizada mediante arrecadaçãode tributos, contribuições, receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

30.605.000,00

1.1

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.529.000,00

1.3

RECEITA PATRIMONIAL

144.000,00

1.4

RECEITA DE SERVIÇOS

10.000,00

1.5

TRANSFERENCIAS CORRENTES

27.897.000,00

1.6

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

25.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

2.440.000,00

2.1

ALIENAÇÃO DE BENS

20.000,00

2.2

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

2.420.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

33.045.000,00

§ 2º - A Despesa Orçamentária fixada será realizada, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas nas seguintes Unidade Orçamentárias:

II - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

CAMARA MUNICIPAL

1.080.000,00

GABINETE DO PREFEITO

890.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

1.605.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

2.210.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

365.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

1.345.000,00

SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA

1.130.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E ESPORTE

445.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA PUBLICA

2.550.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

8.890.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

8.405.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

1.990.000,00

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA

1.720.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO CULTURAL - FUPAC

60.000,00

SUBTOTAL

32.685.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

33.045.000,00

II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

DESPESAS CORRENTES

28.370.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

14.250.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

14.120.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

4.315.000,00

INVESTIMENTOS

3.775.000,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

540.000,00

RESERVAS

360.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

33.045.000,00

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DAS UNIDADES GESTORAS

Do Orçamento da Câmara Municipal

Art. 2º - O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Natividade para o exercício de 2022, estima as Transferências Financeiras em R$ 1.080.000,00 (Um milhão e oitenta mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 1.080.000,00 (Um milhão e oitenta mil reais)

Do Orçamento da Prefeitura Municipal

Art. 3º - O Orçamento da Entidade Prefeitura Municipal de Natividade, para o exercício 2022, estima e receita orçamentária em R$ 21.881.000,00 (Vinte e um milhões oitocentos e oitenta e um mil reais) e fixa as despesas orçamentária em R$ 10.900.000,00 (Dez milhões e novecentos mil reais) e Transferências Financeiras previstas em R$ 10.981.000,00 (Dez milhões novecentos e oitenta e um mil reais).

§ 1º - As Transferência Financeiras para as Unidades Orçamentárias, estão previstas nos seguintes valores:

I - Câmara Municipal - R$ 1.080.000,00(Um milhão e oitenta mil reais)

II - Fundo Municipal de Assistência Social - R$ 1.508.000,00 (Um milhão quinhentos e oito mil reais)

III - Fundo Municipal de Saúde - R$ 4.400.000,00 (Quatro milhões e quatrocentos mil reais)

IV - Fundo Municipal de Educação - R$ 2.394.000,00 (Dois milhões trezentos e noventa e quatro mil reais)

V - Fundo Municipal do Meio Ambiente - R$ 1.599.000,00 (Um milhão quinhentos e noventa e nove mil reais).

§ 2º - As transferências financeiras prevista para os Fundos Municipais, serão realizadas mediante a execução da receita no exercício.

§ 3º- A receita da Entidade Prefeitura Municipal, será realizada mediante a arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada, com os seguintes desdobramentos.

1.

RECEITAS CORRENTES

19.861.000,00

1.1

IMPOSTOS E TAXAS

2.529.000,00

1.3

RECEITA PATRIMONIAL

65.000,00

1.4

RECEITA DE SERVIÇOS

10.000,00

1.5

TRANSFERENCIAS CORRENTES

17.247.000,00

1.6

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

10.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

2.020.000,00

2.2

ALIENAÇÃO DE BENS

20.000,00

2.4

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

2.000.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

21.881.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME

Art. 4º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Educação de Natividade, para o exercício de 2022, estima a receita orçamentária em R$ 6.496.000,00 (Seis milhões quatrocentos e noventa e seis mil reais) e as transferências financeiras em R$ 2.394.000,00 (Dois milhões trezentos e noventa e quatro mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 8.890.000,00 (Oito milhões oitocentos e noventa mil reais).

§ 1º - A receita do Fundo Municipal de Educação será realizada mediantearrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

6.346.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

36.000,00

1.2

TRANSFERENCIAS CORRENTES

6.300.000,00

1.3

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

10.000,00

2.

RECEITA DE CAPITAL

150.000,00

2.1

TRANSFERENCIA DE CAPITAL

150.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

6.496.00,00

2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

2.394.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

8.890.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

Art. 5º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade, para o exercício de 2022, estima a receita orçamentária em R$ 482.000,00 (Quatrocentos e oitenta e dois mil reais) e as transferências financeiras em R$ 1.508.000,00 (Um milhão quinhentos e oito mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 1.990.000,00 (Um milhão novecentos e noventa mil reais).

§ 1º - A receita do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada mediantearrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

482.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

7.000,00

1.2

TRANSFERENCIAS CORRENTES

470.000,00

1.3

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

5.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

482.000,00

2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

1.508.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

1.990.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS

Art. 6º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde de Natividade, para o exercício de 2022, estima a receita orçamentária em R$ 4.005.000,00 (Quatro milhões e cinco mil reais) e as transferências financeiras em R$ 4.400.000,00 (Quatro milhões e quatrocentos mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 8.405.000,00 (Oito milhões quatrocentos e cinco mil reais).

§ 1º - A receita do Fundo Municipal de Saúde será realizada mediantearrecadação de transferências correntes e de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

3.855.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

20.000,00

1.2

TRANSFERENCIAS CORRENTES

3.835.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

150.000,00

2.1

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

150.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

4.005.000,00

2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

4.400.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

8.405.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA

Art. 7º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal doMeio Ambiente de Natividade, para o exercício de 2022, estima a receita orçamentária em R$ 121.000,00 (Cento e vinte e um mil reais) e as transferências financeiras em R$ 1.599.000,00 (Um milhão quinhentos e vinte e nove mil reais) e fixa as despesas em R$ 1.720.000,00 (Um milhão setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - A receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente Saúde será realizada mediantearrecadação de receita corrente transferências de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

1.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

1.000,00

2.

RECEITA DE CAPITAL

120.000,00

2.1

TRANSFERENCIA DE CAPITAL

120.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

121.000,00

2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

1.599.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

1.720.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPPAC

Art. 8º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural -FUPPAC, de Natividade, para o exercício de 2022, estima a receita orçamentária em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 60.000,00(sessenta mil reais)

§ 1º - A receita do Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPPACserá realizada mediante arrecadação de receita patrimonial e transferência de outras instituições publicas, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

60.000,00

1.2

RECEITA PATRIMONIAL

15.000,00

1.3

TRANSFERENCIAS CORRENTES

45.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

60.000,00

CAPÍTULO III
Dos Créditos

Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado:

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total de despesa fixada nesta lei, mediante utilização de recursos definidos no art. 43, §§ 1º,2º e 3º da Lei 4.320/64 e da Reserva de Contingência conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar 101/2000.

II - Incluir elemento de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra.

Art. 10º -O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2022, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.

Art. 11º - Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados aos atendimentos dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º- A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.

§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.

Art. 12º - Comprovado o interesse público e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art 13º- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos30 (trinta)dias do mês de novembro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 83, de 01 de Dezembro de 2021.

"Dispõe sobre a nomeação da Secretária Municipal de Turismo e Cultura de Natividade-TO e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

Decreta:

Art.1° - Nomear a Sra. BRUNA COELHO ALVES MENESES, portadora do RG 1.218.842 SSP/TO e CPF sob o n° 046.484.541-62, para exercer o cargo em comissão de Secretária Municipal de Turismo e Cultura de Natividade-TO.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


Portaria Nº 109, de 30 de Novembro de 2021.

"Dispõe sobre a exoneração do servidor lotado na Secretaria de Viação, obras e limpeza urbana no cargo em comissão de Diretor Nível I de Obras Públicas, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

Resolve:

Art.1° - Exonerar o Sr. Washington Antônio Batista de Souza, portador do RG 782.065 SSP/TO e inscrita no CPF sob o n° 027.406.811-78, lotado na Secretaria de Viação, obras e limpeza urbana, no cargo em comissão de Diretor Nível I de Obras Públicas.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro de 2021.

Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira
Prefeito Municipal


Portaria Nº 110, de 30 de Novembro de 2021.

Dispõe sobre a exoneração do servidor na função de Fiscal de Contratos Administrativo, do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 1° - Exonera o Agente Público WASHINGTON ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA, portador da Carteira de Identidade n° 782.056 SSP/TO, inscrito no CPF sob o n° 027.406.811-78, da função de Fiscal de Contratos Administrativos, do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal