EDIÇÃO Nº 25, DE 26 de Novembro de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 80, de 26 de Novembro de 2021.

Natividade-TO, 26 de novembro de 2021.

APROVA REVISÃO DO REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS- CODESMARH.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Natividade - CODESMARH, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, tem como objetivos básicos as análises, aprovações, implantações, e acompanhamento de projetos de significativo impacto ambiental local, visando a preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental de Natividade - TO.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Natividade - CODESMARH, terá sua composição paritária constituída por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais e não-governamentais, representando os diversos segmentos da sociedade. Que serão membros conselheiros voluntários, a serviço da comunidade e do meio ambiente.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º. Avaliação da Política Municipal Ambiental e cumprimento dos princípios constitucionais da participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), bem como seus respectivos regulamentos competindo-lhe:

I - Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais

II - Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida

III - Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais

IV - Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de Lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município

V - Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis consequências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do Sisnama competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local

VI - Se necessário apresentar estudos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela união, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, como vistas ao uso racional dos recursos naturais.

VII - Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos

VIII - Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais

IX - Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas

X - Acompanhar a implementação e administração das atividades da Extração de Minério que se iniciarem no território municipal.

XI - Apreciar as infrações ambientais em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal

XII - Em parceria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Ambiental/Procon - Defesa do Consumidor/Ministérios Públicos Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento

XIII - Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLs) no âmbito do município e incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê da Bacia Hidrográfica Manuel Alves da Natividade

XIV - Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores

XV - Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9o da Lei no 6.938, de 1981

XVI - Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos

XVII - Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente

XVIII - Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente (A3P), sob a forma de recomendação

XIX - Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do Sisnama

XX- Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do CODESMARH e à aprovação do Prefeito

Municipal

XXI - A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.

CAPÍTULO III
DA COMPOSICÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município de Natividade - CODESMARH será integrado por representantes por no mínimo 8 (oito) integrantes, sendo 50% da sua totalidade do Poder Público e 50% da sua totalidade da Organização da Sociedade Civil.

§1º. Seus membros serão escolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Natividade - TO, respeitando o artigo 3° do Capítulo III.

§2º. No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.

§3º. O não comparecimento de um conselheiro a três (03) reuniões consecutivas ou em cinco (05) alternadas, durante doze meses, implica na sua exclusão do CODESMARH.

Seção II
Da Organização

Art. 4º. A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saneamento Básico é composta de:

I - Presidência

II - Vice-Presidência

III - Secretaria Executiva e

IV - Conselheiros.

Parágrafo único: A escolha da mesa Diretora do Conselho, será realizada de modo transparente e em um consenso entre os conselheiros.

Subseção I
Do Plenário

Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 6º. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de:

I - proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CODESMARH

II - proposta de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental e

III - proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.

§1º. As propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à Secretaria Executiva. Devem ser ouvidas previamente as Câmaras Técnicas, as Comissões e/ou Grupos de Estudos competentes, que terão o prazo de vinte dias para se manifestar sobre o assunto. A Secretaria Executiva então informará aos Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§2º. As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 7º. As Resoluções aprovadas pelo plenário serão referendadas pela Presidência no prazo máximo de trinta dias e publicadas no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subsequente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

Art. 8º. Ao Plenário compete:

I - Discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho

II - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação e

III - Julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais

IV - Analisar e opinar sobre propostas de projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo referente á proteção dos recursos ambientais, antes de ser submetida a câmara municipal.

Subseção II
Da Presidência

Art. 9. São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho

II - aprovar a pauta das reuniões

III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva

IV - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência

V - expedir pedidos de informação e consultas a autoridades estaduais, federais e municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil

VI - assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho

VII - representar o Conselho ou delegar a sua representação

VIII - autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho

IX - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos

X - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário

XI - tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho

XII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva e

XIII - resolver casos não previstos nesse Regimento.

Subseção III
Da Vice-Presidência

Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos

II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva e

III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.

Subseção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 11. A Secretaria Executiva será dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a) ou não, designado pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e/ou mediante votação do plenário.

Art. 12. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 13. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

Art. 14. O(A) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

Parágrafo Único. Se o Secretário(a) Executivo(a) for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.

Art. 15. Os documentos de que trata o artigo 13 serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de estudos.

§1º. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal.

§2º. O prazo para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho.

§3º. Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo Presidente.

Art. 16. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva

II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho

III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho

IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho

V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho

VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho

VII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos

VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho

Art. 17. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho

II - discussão e aprovação da ata

III - discussão de matérias de interesse ambiental

IV - julgamento de recursos administrativos

V - constituição de Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos

VI - agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral e

VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

Art. 18. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples, que estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberação.

§1º. - o prazo para apresentação dos relatórios dos Conselhos será fixado pela Presidência.

Art. 19. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva.

Art. 20. Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com seis dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência.

Art. 21. Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único. Nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros dos Conselhos, farão uso da palavra que será concedida pela Presidência, na ordem que for solicitada.

Art. 22. Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de dez minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Presidência.

Art. 23. Após as discussões, o assunto será votado pelo Plenário.

Parágrafo Único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º desse Regimento, ou seus respectivos suplentes.

Art. 24. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação na reunião subsequente.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 25. Autuado o processo de recurso, será o mesmo remetido ao órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) pela Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo administrativo em 10 (dez) dias.

Art. 26. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ele efetuada, ou, quando não for possível, por um dos representantes da entidade responsável pelo processo de recurso, ou ainda, na ausência destes, pela Secretaria Executiva.

Art. 27. O Conselheiro titular ou suplente, representante do órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão daquela Fundação.

Parágrafo Único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.

Art. 28. Os membros do Conselho poderão pedir vistas do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do Parecer do Relator, quando do julgamento deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo Parecer, sendo os Pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.

§1o. Somente um pedido de vistas poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo.

§2o. O Recorrente poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos e deverá ocorrer após a Leitura do voto do Relator e antes do julgamento desse pelo Plenário.

§3o. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação em Plenário será efetuada por um dos representantes da entidade membro responsável pelo julgamento do recurso. Na ausência destes, será lido pelo Secretário Executivo e, em seguida, votado.

Art. 29. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.

Art. 30. Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado a órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho.

Art. 31. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.

CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E/OU GRUPOS DE ESTUDOS

Art. 32. Poderá a Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

§1o. O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos forem necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência.

§2o. As Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

§3o. As Câmaras Técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo 2 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, e mais 8 (oito) representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros da Câmara.

§4o. Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Câmaras Técnicas, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

§5o. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

§6o. Cada instituição representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três) Câmaras Técnicas.

Art. 33. As Câmaras Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

Art. 34. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§1o. A Presidência da Câmara Técnica poderá relatar assuntos ou designar um Relator a cada reunião.

CAPÍTULO VI
DAS AUSÊNCIAS NAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 35. A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica por três reuniões consecutivas ou por cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão do mesmo.

Parágrafo Único. A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e analisada em Plenário.

Art. 36. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e terão seus assuntos apresentados pelo Relator com o respectivo Parecer, devendo ser convocadas por suas respectivas Presidências com antecipação mínima de 10 (dez) dias.

Art. 37. As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste Regimento.

Art. 38. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 39. Os membros do Conselho previstos no artigo 3º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhando-as à Secretaria Executiva para exame e Parecer.

§1o. De posse do parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário.

§2o. A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito municipal, nos termos da legislação específica

Art. 40. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerado.

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos dias 07 (sete) de outubro de 2021.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 81, de 26 de Novembro de 2021.

Natividade-TO, 26 de novembro de 2021.

"Nomeia representantes do Grupo de Monitoramento para dar Apoio na Renovação e Alteração do Protocolo Municipal de Prevenção de Controle de Uso do Fogo."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA

Art. 1° - Nomear representante de vários seguimentos representado no município, para dar apoio aos trabalhos que visam conscientizar e ajudar nas ações do Controle de Uso do Fogo no município, por meio da renovação e alteração do Protocolo Municipal de Controle e Prevenção de Uso do Fogo.

Art. 2° - Com base na Instrução Normativa da SEMARH nº 01 de 31 de agosto de 2021, no art. 05, este documento de Renovação do Protocolo Municipal de Prevenção de Controle do Uso do Fogo, tem a vigência de 01 ano, de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. Podendo ser renovado, havendo interesse do município e seus representantes.

- REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS:
Titular: RONALDO SOARES BRAGA JUNIOR

- REPRESENTANTE DO IPHAN:
Titular: BRUNA COELHO ALVES MENEZES

- REPRESENTANTE DO RURALTINS:
Titular: DANÚBIO ALVES NEGALHO

- REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL:
Titular: ADIEL AQUINO DO REGO

- REPRESENTANTE DA ESCOLA MUNICIPAL ARCHELINA:
Titular: DIRANI RIBEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos dias 18 (dezoito) de novembro de 2021

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 82, de 26 de Novembro de 2021.

Natividade-TO, 26 de novembro de 2021.

"Renova e Altera o Protocolo Municipal de Prevenção e Controle do Uso do Fogo."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa da SEMARH Nº 01 de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Protocolo Municipal de Prevenção e Controle do Uso do Fogo no Estado do Tocantins, doravante denominado Protocolo do Fogo.

DECRETA:

Art. 1° - Fica Renovado e Alterado o Protocolo Municipal de Prevenção do Uso do Fogo no município de Natividade - TO.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos dias 18 (dezoito) de novembro de 2021

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal