EDIÇÃO Nº 23, DE 12 de Novembro de 2021


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 15, de 01 de Outubro de 2021.

Natividade-TO, 01 de outubro de 2021.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal e outras Instituições Financeiras nacionais, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ou outras Instituições Financeiras nacionais até o valor de R$ 5.538.780,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a implantação de uma Usina Fotovoltaica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e art. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único &ndash Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE &ndash TO, dia 01 (primeiro) de outubro de 2021.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal