EDIÇÃO Nº 124, DE 13 de Abril de 2023


ATOS LEGISLATIVO


EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA

Dispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do Município de Natividade - TO, e dá outras providências

Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, aprova a ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO tendo sido elaborada sob a ordem e princípios normativos da Constituição do Brasil e da Constituição do Estado do Tocantins e a Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 01/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Natividade, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Esta Emenda de Revisão e Atualização incorpora-se ao texto principal da Lei Orgânica e entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Natividade, Estado do Tocantins aos 28 dias de novembro de 2022.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ver. Wester Henner Jacobina Didó Silva
Presidente

Ver. José Neto Belém
Vice-Presidente

Ver. Clériston Fernandes
1º Secretário

Ver. Cilene Alves de Araújo
2º Secretária

FELISBERTO MACHADO DOS SANTOS JUACIR DE SOUSA RIBEIRO

JOAQUIM LINO SUARTE THAIS COSTA PEREIRA SANTANA

MARQUES CERQUEIRA


EMENDA E REVISÃO DA LEI ORGÂNICA Nº 01/2022

"INSTITUI A NOVA REDAÇÃO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE - TOCANTINS"

LEGISLATURA 2021/2024

MESA DIRETORA

PRESIDENTE: Wester Henner Jacobina Didó Silva
VICE-PRESIDENTE: José Neto Belém

1° SECRETÁRIO: Clériston Fernandes
2° SECRETÁRIA: Cilene Alves de Araújo

DEMAIS VEREADORES:

Felisberto Machado dos Santos
Juacir de Sousa Ribeiro
Joaquim Lino Suarte
Thais Costa Pereira
Santana Marques Cerqueira


PREÂMBULO

O Povo de Natividade, inspirado nos ideais democráticos e nos princípios das Constituições da República e do Estado do Tocantins, objetivando assegurar, no Município, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga, por seus representantes, a Lei Orgânica do Município de Natividade:

PREÂMBULO 1
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 3
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS 3
CAPÍTULO II - DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA 3
CAPÍTULO III - DO PODER MUNICIPAL 3
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 4
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS 4
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 6
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 6
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 6
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 6
SEÇÃO III - DOS VEREADORES 7
SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES 8
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES 9
SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO 10
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL 10
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 10
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS 10
SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 11
SEÇÃO VII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 11
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 12
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 12
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 12
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 13
SEÇÃO III - DAS INCOMPATIBILIDADES 14
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DO PREFEITO 14
SEÇÃO V - DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES 15
SEÇÃO VI - DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO 15
SEÇÃO VII - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 16
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 16
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL 16
SEÇÃO I - DO PLANEJAMENTO 16
SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO 16
SEÇÃO III - DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO 17
SEÇÃO IV - DO CONTROLE 17
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS 17
SEÇÃO I - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 17
SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 17
SEÇÃO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS 18
SEÇÃO IV - DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO 18
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS HUMANOS 18
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 18
SEÇÃO II - DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 20
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS 20
CAPITULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA 20
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 20
SEÇÃO II - DA GUARDA MUNICIPAL 20
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS MATERIAIS 21
SEÇÃO I - DIPOSIÇÕES GERAIS 21
SEÇÃO II - DOS BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS 21
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS 22
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 22
SEÇÃO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 22
SEÇÃO III - DOS ORÇAMENTOS 23
SEÇÃO IV - DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES 24
CAPÍTULO VII - DOS ATOS MUNICIPAIS, DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 24
SEÇÃO I - DOS ATOS MUNICIPAIS 24
SEÇÃO II - DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS 25
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 26
TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 26
CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA 26
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA 27
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA 27
CAPÍTULO IV - DA ORDEM SOCIAL 27
SEÇÃO I - DA SAÚDE 27
SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 28
SEÇÃO III - DA EDUCAÇÃO 29
SEÇÃO IV - DA CULTURA 30
SEÇÃO V - DO DESPORTO E DO LAZER 30
SEÇÃO VI - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 30
SEÇÃO VII - DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO 30
SEÇÃO VIII - DO MEIO AMBIENTE 31
SEÇÃO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 31
SEÇÃO X - DA DEFESA DO CIDADÃO 31
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 32
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 32


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º O Município de Natividade, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Art. 2º A organização do Município de Natividade observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - a prática democrática

II - a soberania e a participação popular

III - a transparência e o controle popular na ação do governo

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais

V - a programação e o planejamento sistemáticos

VI - o exercício pleno da autonomia municipal

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.

XII - a moralidade administrativa

XIII - a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Natividade:

I - promover o bem-estar de todos os nativitanos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Tocantins, a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.

III - buscar, de forma permanente, a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios que integram a mesma região

Parágrafo Único - O Município de Natividade buscará sempre contribuir para o alcance dos objetivos fundamentais de que trata o artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, adotadas pela Carta estadual.

Art. 4º O Município de Natividade integra a divisão administrativa do Estado do Tocantins.

Art. 5º O Município de Natividade adota como símbolos, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete, definidos por Lei, expressões de sua cultura e de sua história.

Parágrafo único. O dia 01 de junho é a data magna do Município.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A cidade de Natividade é sede do Município.

Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-las.

Art. 7º O Município de Natividade é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e dos serviços públicos.

§1º A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§2º Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de um conselho distrital, na forma da lei.

§3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao distrito da sede.

CAPÍTULO III
DO PODER MUNICIPAL

Art. 8º O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O povo exerce o poder:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto

II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros

III - pelo plebiscito e pelo referendo.

Art. 9º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§1º Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa, em consonância com a democracia participativa.

§2º O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 10. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações

II - dignas condições de moradia

III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico

V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade

VI - ensino fundamental e educação infantil

VII - acesso universal e igual à saúde

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.

Parágrafo Único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.

Art. 11. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.

Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.

Art. 12. A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.

Art. 13. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:

I - assegurar a todos os seus habitantes:

a) existência digna

b) bem-estar e justiça sociais.

II - priorizar o primado do trabalho

III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade

IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico

V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 15. Compete privativamente ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber

III - legislar sobre tributos de sua competência, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas

IV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, nos termos da Constituição Federal

V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções

VII - organizar, disciplinar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços públicos:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial

b) abastecimento de água e esgotos sanitários

c) mercados, feiras, comércio de artesanatos, e matadouros

d) instalação de rede elétrica e iluminação pública

e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza em local adequado sem danos ao meio ambiente

f) cemitérios e serviços funerários

g) iluminação pública

h) construção e conservação de estradas municipais.

VIII - dispor sobre administração, utilização, concessão de direito real de uso, concessão administrativa e alienação de seus bens, observada neste último caso, a legislação Federal pertinente

IX - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social e/ou cultural

X - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal

XI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública

XII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional

XIII - Instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas do município

XIV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões

XV - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos

XVI - realizar programas de alfabetização

XVII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual

XVIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal

XIX - promover a preservação da fauna e da flora de seu território, combatendo qualquer forma de poluição

XX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal XXI - realizar programas de apoio às práticas desportivas

XXII - promover a cultura e a recreação

XXIII - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado

XXIV - elaborar e executar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano

XXV - denominar as vias e logradouros públicos obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, bem como autorizar, nos termos da lei, a alteração de suas denominações

XXVI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana

XXVII - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios

XXVIII - a instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município

XXIX - a proteção à família

XXX - executar obras públicas

XXXI - conceder ou renovar licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços

b) revogar as licenças daqueles estabelecimentos, cujas atividades se tornaram prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes

c) promover o fechamento daqueles estabelecimentos que funcionam sem licença ou em desacordo com a lei

d) dispor sobre plantões comerciais e de serviços, no interesse da coletividade

e) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda

f) exercício de comércio eventual ou ambulante

g) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais

h) prestação de serviços de táxis e similares

XXXII - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, concluída a atividade artesanal

XXXIII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucional assegurada

XXXIV - aprovar o Código de Obras e Edificações

Art. 16. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município de Natividade atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23, da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que as condições sejam de interesse do Município.

Art. 17. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à conservação do interesse local, especialmente sobre:

I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor

II - sistema municipal de educação

III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional

IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo

V - combate a todas as formas de poluição ambiental

VI - uso e armazenamento de agrotóxicos VII - defesa do consumidor

VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico

IX - seguridade social.

Art. 18. Ao Município de Natividade aplicam-se as vedações estabelecidas pelo artigo 19, I, II e III da Constituição da República Federativa do Brasil e as proibições de que trata o artigo 60, I e II da Constituição do Estado do Tocantins, bem como é vedado.

I - alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para

correção ou adequação, exceto de outras denominações, inclusive numeração, desde que precedida de consulta a população é vedada também a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município

II - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça

III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente

IV - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

V - utilizar tributo com efeito de confisco

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual

b) templos de qualquer culto

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

VII - contratar com pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais.

VIII - renunciar à receita fiscal sem a tomada das necessárias à garantia do equilíbrio das contas.

Art. 19. Para o alcance de seus objetivos, o Município de Natividade poderá:

I - participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo, salvo disposição em contrário

II - Celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecidos na legislação federal e estadual

§1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum

§2º - O Município de Natividade poderá participar de entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros municípios da região socioeconômica que integra.

§3º - Ao Município de Natividade é lícito delegar ou receber delegação do Estado do Tocantins, mediante convênio, para a prestação de serviços de competência concorrente.

§4º - A Câmara Municipal de Natividade indicará três vereadores para acompanhar a realização das obras conveniadas, na condição de fiscais.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Natividade.

Art. 21. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.

§1º O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos do inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal.

§2º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§3º O número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições.

§4º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua publicação, cópia da Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 22. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso I, do artigo 15, desta Lei Orgânica e de seus artigos 16 e 17, além daquelas não vedadas nesta Lei Orgânica.

Art. 24. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Natividade:

I - elaborar seu Regimento Interno

II - dispor sobre:

a) sua organização, funcionamento e polícia

b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III - mudar temporariamente sua sede

IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma do regimento Interno

V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações

VI - convocar Secretários, Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados

VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário

VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica

IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias e do País em qualquer tempo

X - sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites de delegação legislativa

XI - resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal

XII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Estaduais

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito

XIV - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo

XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político- administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata

XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação correlata

XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 21, desta Lei Orgânica

XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Tocantins, através de sua Mesa

XX - propor juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Tocantins

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional

XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal

XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo

XXIV - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto

XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência

XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental

XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto nesta Lei Orgânica

SEÇÃO III
DOS VEREADORES

Art. 25. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores diplomados prestarão compromisso e tomarão posse, conforme art. 34, §3º, desta Lei Orgânica.

Art. 26. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 27. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso anterior

c) patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso anterior

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos V - quando o decretar a Justiça Eleitoral

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

VII - que não mantiver no Município, obrigatoriamente, seu domicílio

VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no

§3º, do artigo 34, desta Lei Orgânica.

IX que ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias sem licença prévia do Presidente da Câmara, por escrito, mediante provocação do vereador

§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º Nos casos dos incisos I, II, VI e IX deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, em votação nominal, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 29 - O Vereador poderá obter licença:

I - em face de licença maternidade

II - em face de licença paternidade, garantido vencimentos integrais pelo Poder Legislativo

III - licença para adoção, conforme regras para licença maternidade e paternidade em caso de adoção

IV - licença para tratamento de saúde, podendo para tanto, convocar o suplente se a licença for superior a 30 (trinta) dias

V - para desempenhar missões temporárias de caráter culturais ou políticas, de interesse do Município

VI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem remuneração, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinado para a licença

VII - para ausentar-se do território nacional

VIII - Para assumir qualquer cargo descrito no artigo 32 desta Lei Orgânica.

§1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§2° - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo solicitado na licença, ou de sua prorrogação.

§3° - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.

§4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.

§5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.

§6º - Nos casos de licença previsto no inciso I e IV o Vereador perceberá licença maternidade auxílio doença ou auxílio especial no INSS e caso seja indeferido, perceberá pela Câmara Municipal, se voltar as atividades normais.

§7º - A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os deveres decorrentes do exercício do mandato.

§8 - Independentemente de requerimento, considerar-se-á automaticamente de licença e assim será declarado pela Mesa, o Vereador empossado em cargo de Auxiliar Direto do Prefeito ou privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 30 - O suplente será convocado em caso de vaga, ou licença.

§1° - O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse na primeira sessão seguinte a convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando poderá ser prorrogado o prazo.

§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

§3° - Enquanto não for preenchida a vaga, e no caso de impedimento de Vereador, calcular-se-á o quórum, em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 31. Extingue-se o mandato:

I - por falecimento do titular

II - por renúncia formalizada.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato.

Art. 32. Não perderá o mandato o Vereador que, for investido do cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional, Presidente, Superintendente, Coordenador ou Diretor de Entidade da Administração Pública indireta do Município, Estado e União e ou Presidente, Superintendente ou Diretor de Sociedades Anônimas cujo Sócio Majoritário seja o Município, Estado ou união, de Organizações Sociais (OS) previstas em Lei, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de agências executivas ou regulatórias, de serviços sociais autônomos, ou ainda, na chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 33. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§2º O subsídio dos Vereadores deverá respeitar, como limite máximo da remuneração total, o valor percebido, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§3º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, para recomposição inflacionaria através do Índice INPC, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 dias (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4° da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A "caput" e seu §1° todos da Constituição da República, bem como aqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea "a" do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04/05/2000 (LRF)."

§4º - Os Vereadores perceberão gratificação natalina (décimo terceiro) e férias com respectivo adicional de 1/3, nos termos da lei, e condicionadas as limitações orçamentárias e financeiras, sempre que for compatível as margens determinadas na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e/ou Resolução de autoria da mesa diretora.

§5º Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o recebimento de diárias e verba indenizatória, exigida sempre a respectiva comprovação das despesas, na forma da lei.

§6º - O Presidente da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e gestor perceberá mensalmente, em parcela única, remuneração a maior do que os demais vereadores, fixando-se o valor em absoluto, conforme resolução do TCE.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES

Art. 34. A Câmara Municipal de Natividade reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 31 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§1º A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§2º A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento Interno, para:

I - inaugurar a sessão legislativa

II- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:

I - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas:

a) sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os demais Edis prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DESEMPENHAR COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DO MUNICIPIO DE NATIVIDADE".

b) prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual declarará: "ASSIM O PROMETO"

c) o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal

d) no ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.

e) O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse

f) Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados os vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".

g) O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.

II - eleição da Mesa Executiva, para mandato de 02 (dois) ano, autorizada a reeleição dos atuais membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente observada as seguintes regras:

a) imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa Executiva, que ficarão automaticamente empossados

b) na hipótese de não haver "quórum"suficiente para a eleição da Mesa Executiva, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que se conclua a eleição

c) eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á, a partir do mês de março até a 1ª quinzena de novembro, empossando- se os eleitos em 1° de janeiro

d) o Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e atribuições da Mesa Executiva e das competências de seus membros, além de, subsidiariamente, nortear a sua eleição

e) qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro afastado.

§4º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno:

I - pelo Presidente da Câmara

II- pela maioria dos Vereadores

III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.

§5º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto de convocação.

§6º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, entretanto na mesma data poderão ser realizadas duas sessões diferentes.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES

Art. 35. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou no ato de que resultar sua criação.

§1º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§2º As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do regimento Interno da Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores

II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica

III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições no prazo de 15 dias úteis

IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades eu entidades públicas municipais V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§3º As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§4º As Comissões Parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da Câmara, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 36. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II, do §2º, do artigo anterior, para:

I - instruir matéria legislativa em tramitação

II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.

§1º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.

§2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.

Art. 37. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal:

II - leis complementares

III - leis ordinárias

IV - decretos legislativos

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 39. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas: I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores

II - do Prefeito Municipal

III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município

§1º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica.

§2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de emergência ou de estado de calamidade pública.

§3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiver em ambos os casos, dois terços dos votos dos Vereadores.

§4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.

§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e por iniciativa popular. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Art. 41. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código tributário do Município

II - código de obras ou de edificações

III - código de posturas

IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais

VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal

VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

VIII - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo

Art. 42. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:

I - criação, organização e alteração da guarda municipal

II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais

III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública

V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Parágrafo Único - Os Projetos de Lei que alterem a Lei Orçamentária Anual deverão conter de forma clara e expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e as Portarias dos Ministérios da Fazenda e Planejamento, Orçamentário e Gestão que estiverem em vigor e se apliquem à matéria.

Art. 43. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular.

Art. 44. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, sendo que a urgência deve ser aprovada por maioria simples da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Caso a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição com pedido de urgência, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que ultime a votação.

Art. 45. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara

II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal

III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.

Art. 46. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§2º O Veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§4º O Veto será apreciado dentro de 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.

§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.

§7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.

Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 48. Os projetos de Lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o "quórum" exigidos nesta Lei Orgânica para sua aprovação.

SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 49. O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do prefeito.

Parágrafo Único - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação, será promulgado pelo presidente da Câmara.

Art. 50. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e não depende de sanção do prefeito.

Parágrafo Único - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em único Turno, será promulgado pelo presidente da Câmara.

SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 51. A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:

I - plebiscito

II - referendo

III - iniciativa popular, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 52. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.

§1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberado sobre requerimento apresentado:

I - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município

II - pelo prefeito Municipal

III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

§2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no Parágrafo único, do artigo 8º, desta Lei Orgânica.

§3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

Art. 53. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte desta.

Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do §1º, do artigo anterior.

Art. 54. Aplicam-se à resolução de plebiscito ou de referendo, as normas constantes deste artigo e do Regimento Interno da Câmara.

§1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.

§2º A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições do Município.

§3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.

§4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação popular, indicados neste artigo.

Art. 55. A Câmara fará tramitar projeto de lei de iniciativa popular, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:

I - Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante comissão

II - prazo para deliberação, regimentalmente previsto

III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 56. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei.

§1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária

§2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§3º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, julgará as contas do Município.

Art. 57. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de seu recebimento

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a, perda, extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário

VIII - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados

XI - fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal.

§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Art. 58. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderão solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação.

Art. 59. As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 60. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e, inclusive, através de meios eletrônicos.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 61. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado.

Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14, da Constituição Federal e as normas da legislação específica.

Parágrafo único. A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando, individualmente, o seguinte compromisso:

"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM ESTAR COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPIRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO PODER DE NATIVIDADE".

§1º O Presidente declarará empossado o Prefeito e o Vice Prefeito, após terem assinados o livro de compromisso e posse, concedendo-lhes a palavra

§2º Caso, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§3º O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.

Art. 64. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.

Art. 65. Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A recusa do presidente em assumir a Chefia do Poder Executivo, implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Executiva.

Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à Justiça Eleitoral, solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível.

§1º Ocorrendo a vacância nos 2 últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da Lei.

§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 67. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo.

§1º O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante ou paternidade, segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais.

II - quando desempenhar missão oficial de interesse do Município III - para tratar de interesse particular.

§2º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.

§3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.

§4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicilio, obrigatoriamente, o Município de Natividade.

Art. 68. Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§1º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados em quantia que não exceda a oitenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.

§2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com o respectivo adicional de 1/3, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§3º O Prefeito e o Vice-Prefeito têm direito ao recebimento da gratificação natalina, denominada 13º Salário, no valor correspondente ao subsídio mensal.

Art. 69. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República, da Constituição do Estado do Tocantins e nesta Lei.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão

II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público

III - exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da administração municipal

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente

VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei

VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas

IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no nesta Lei Orgânica

X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar necessárias

XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica

XII - prestar anualmente, à Câmara, as contas referentes ao exercício anterior

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas

XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 125, desta Lei Orgânica

XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social

XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de abertura de processo político administrativo nos termos do artigo 74 da presente Lei e também com base no artigo 4º, inciso I do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 XVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária

XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo, em caso de relevante interesse municipal

XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual

XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade

XXII - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal

XXIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente

XXIV - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor

XXV - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos XXVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação

XXVII - apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, avaliação do cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal

XXVIII - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena de, não o fazendo, o fazer o Poder Legislativo

XXIX - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 71. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 72. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso

III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá- los

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 73. O Prefeito não poderá:

I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V, do artigo 38, da

Constituição Federal

II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais

III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas

IV - exercer outro mandato eletivo.

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO

Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§1º Dentre outros, são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem, contra esta Lei Orgânica e especialmente:

I - a existência da União, do Estado e do Município II - o livre exercício do Poder Legislativo

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais IV - a probidade na administração

V - a lei orçamentária

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais

§2º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.

§3º Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do §2° deste artigo, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.

§4º O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

§5º São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regulamente instituída

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade

V - deixar de apresentar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem autorização da Câmara Municipal

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§6º O processo de cassação do mandato do Prefeito ela Câmara Municipal, por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá especialmente e ao rito fixado no seu Regimento Interno e o Decreto Lei nº 201/1967, assegurada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos pertinentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação, por maioria absoluta, mediante votação nominal.

§7º Extingue-se o mandato do prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica

III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos que a lei ou a Câmara Municipal fixar.

§8º A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente da Câmara Municipal e sua inserção em ata.

SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES

Art. 75. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

§1º Compete aos Secretários:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

§2º Aplica-se, no que couber, aos Assessores, os dispostos nos incisos do parágrafo anterior.

§3º Aplica-se também aos secretários e assessores o disposto no artigo 74 desta Lei Orgânica.

§4º O prazo de resposta para os requerimentos formulados pela Câmara Municipal serão de 15 (quinze) úteis, sob pena de abertura de processo político administrativo.

Art. 76. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias Municipais.

Art. 77. Os subsídios dos Secretários e Assessores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§1º Os Secretários e Assessores gozarão férias anuais de trinta dias, com o respectivo adicional de 1/3, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§2º Os Secretários e Assessores tem direito ao recebimento da gratificação natalina, denominada 13º Salário, no valor correspondente ao subsídio mensal.

SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO

Art. 78. Compete a Assessoria Geral do Município, exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico e contábil do Executivo Municipal.

§1º Os Advogados do Município oficiarão nos atos e procedimentos administrativos da Prefeitura, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da legalidade deles, e prestarão ao Prefeito e aos Auxiliares Direto do Prefeito, consultoria e assessoria técnico-jurídica, entre outras atribuições.

§2º Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Assessoria-Geral do Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe inicial, privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso público de provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira, vencimentos e vantagens atribuíveis aos Procuradores Municipais.

Art. 79. O Assessor Jurídico e o Contador do Município serão contratados pelo Prefeito por tempo determinado, dentro de advogados e contadores de notório saber e ilibada reputação, em pleno exercício da profissão e exercerá a chefia da instituição pelo tempo que durar sua contratação, que não exorbitará o mandato do Prefeito.

Parágrafo único. Cabe ao Gestor Municipal contratar as assessorias técnicas jurídicas e contábeis de sua confiança, independente de nomeação de advogado geral ou contador geral.

SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 80 - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nos parágrafos seguintes desta Seção.

§1º A equipe de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após a sua posse.

§2º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.

§3º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§4º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de equipe de transição, como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

§5º Compete a Coordenação Geral do Município ou a outro órgão que lhe venha substituir ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

§6º As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Coordenação Geral do Município, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei.

§7º Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município.

Art. 81. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 82. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 83. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.

SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO

Art. 84. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionam com o desenvolvimento do Município.

§1º O planejamento municipal também terá como outros objetivos:

I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente

II - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no artigo 16, desta Lei Orgânica

III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos desta Lei Orgânica

IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município.

§2º Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do parágrafo anterior, projetos e programas desenvolvidos pelo Município setorialmente.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO

Art. 85. A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.

§1º Integram fundamentalmente o planejamento municipal

I - o Plano Diretor e legislação correlata

II - o Plano Plurianual

III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias

IV - a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social.

§2º Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.

I - a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada

II - o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do processo de participação popular.

SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO

Art. 86. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio ou outro instrumento legal

II - órgãos subordinados da própria administração municipal

III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal

IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.

§1º Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da execução.

§2º Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa.

SEÇÃO IV
DO CONTROLE

Art. 87. As atividades da administração interna e externa estão sujeitas ao controle interno e externo.

§1º O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais dispostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

§2º O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal.

Art. 88. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua função

V - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.

§1º Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

§2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 89. Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal ou a ela subordinados.

Art. 90. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de: I - direção e assessoramento superior

II - assessoramento intermediário III - execução.

§1º São órgãos de direção superior, providos de correspondente assessoramento, as Secretarias Municipais.

§2º São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenham suas atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais.

§3º São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 91. Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei específica.

§1º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e empresa privada.

§2º É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou transformação de entidade de sua administração indireta.

Art. 92. As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.

Art. 93. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A empresa pública e a sociedade de economia mista, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

Art. 94. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão.

Parágrafo único. Os contratos de concessões e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:

I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias e permissionárias

II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.

SEÇÃO IV
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO

Art. 95. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, funções de utilidade pública.

Art. 96. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, na interpretação, e na decisão de matéria de sua competência.

Art. 97. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento estes proverão, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:

I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho

II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestas as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.

III Para efeito de composição dos conselhos, os vereadores são membros natos dos

§1º Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.

§2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.

Art. 98. As fundações e associações mencionadas no artigo 95, desta Lei Orgânica, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de contas.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado:

I - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria

II - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei federal

III - revisão geral e recomposição da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais, sempre na mesma data e sem distinção de índices

IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao disposto nos artigos 29-A, §1º, 39, §4º, 150, II 153, III 153, §2º, I, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no artigo 39, §1º, da Constituição Federal.

§4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§5º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos seguintes casos:

I - a de dois cargos de professor

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§6º A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

§7º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.

§8º Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o instrumento obedecer a cláusulas uniformes.

§9º Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:

I - órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social da categoria

II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.

§10. Para os fins desta lei, considera-se:

I - servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, assim como na Câmara Municipal

II - empregado público, aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas ou sociedade de economia mista, quer sejam prestadores de serviços públicos ou instrumentos de atuação no domínio econômico

III - servidor público temporário, aquele que exerce cargo ou função de confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal

IV - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do excepcional interesse público.

§11. Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até próximo quinto dia útil do mês subsequente, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.

§12. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por

servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 100. O Município de Natividade instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, além de preservar as seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal

III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores

IV - sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira

V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional

VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira

II - os requisitos para a investidura III - as peculiaridades dos cargos.

§2º Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição

Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§3º Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 101. A cessão dos servidores públicos e de empregados públicos entre os órgãos da administração direta, às entidades da administração indireta e à

Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.

Art. 102. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a da sua apresentação à Receita Federal.

Art. 103. Em quaisquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:

I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico, privativamente, a determinada categoria profissional

II - exercício preferencial por servidores públicos civis.

Art. 104. A investidura dos servidores públicos civis e dos empregos públicos, de qualquer dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§1º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual prazo, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação.

§2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Art. 105. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, por lei ou mediante convênio ou outro instrumento congênere.

Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei Orgânica e na Constituição Federal.

SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 106. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

c) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea "a", acima, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei.

§4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto neste artigo.

§5º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, calculados sempre com base na remuneração do servidor no cargo efetivo que exercia até seu falecimento.

§6º Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos civis em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores públicos em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 107 - Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de aposentadoria, o disposto no artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Decorridos noventa dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, o servidor poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer finalidade.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 108. O Município, através da Assessoria Jurídica Geral, deverá propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.

Art. 109. O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias a partir da data em que a Assessoria Jurídica Geral do Município, for cientificada de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo administrativo.

CAPITULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110 - O Município considerará nas decisões do Executivo e do Legislativo municipais, razões destinadas à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, atento ao dever do Estado para com a Segurança Pública, direito e dever de todos.

Art. 111 - As ações municipais, quanto a Segurança Pública, terão caráter primordialmente preventivo, orientador e ostensivo quando necessário.

SEÇÃO II
DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 112 - A Guarda Municipal é uma instituição municipal, de natureza e caráter civil, permanente e regular, uniformizada e armada, com base na hierarquia e na disciplina, que tem por finalidade cumprir o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Tocantins, nesta Lei Orgânica e nas Leis Federais, em especial no Estatuto Geral das Guardas Municipal.

§1° - A Guarda Municipal subordina-se ao Prefeito Municipal, que responderá pela exorbitância de suas funções.

§2°- A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda extensão do território do Município de Natividade, com a finalidade de proteger bens públicos e de terceiros, de realizar policiamento preventivo, de colaborar com manutenção da ordem e segurança pública, bem como de fazer cumprir as leis e assegurar o exercício dos poderes constituído, no âmbito de sua competência.

§3°- A guarda municipal tem, a carreira, direitos, deveres, vantagens, aposentadoria especial dado à peculiaridade dos agentes de segurança pública no serviço e regime de trabalho, considerados os aspectos particulares da disciplina e hierarquia.

§4° - A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MATERIAIS

SEÇÃO I
DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.

Art. 114. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Ar. 115. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

Art. 116. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidos às exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.

Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.

Art. 117. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensável a realização de licitação nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato

b) permuta

c) investidura

d) dação em pagamento.

II - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública

c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente.

III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando qual a destinação que será dada aos valores auferidos com a alienação, sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o financiamento de despesas corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos municipais.

§1º A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação de bens imóveis.

§2º Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.

§3º A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

SEÇÃO II
DOS BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS

Art. 118. Conforme sua destinação, os bens imóveis do Município são de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais.

Art. 119. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.

Art. 120. Os bens imóveis municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir.

§1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§2º A concorrência a que se refere o §1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.

§3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, entidades religiosas e segurança pública.

§4º É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa, de relevante interesse social.

§5º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo.

Art. 121. Serão cláusulas necessárias do contrato ou do termo de concessão, cessão ou permissão de uso as que:

I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, indenizável na forma da lei

II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.

Art. 122. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.

Art. 123. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras constantes no §4º do artigo 120, desta Lei Orgânica.

Art. 124. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125. Constituem recursos financeiros do Município:

I - a receita tributária própria

II - a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal

III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia

IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens

V - o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito

VII - outros ingressos de definição legal e eventuais.

Art. 126. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.

Art. 127. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 128. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

III - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2.000.

SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 129. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

§1º O Município poderá instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.

§2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 130. São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedades predial e territorial urbana

II - transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.

§1º De forma a assegurar o cumprimento da função social, o imposto previsto no inciso I do caput deste artigo poderá, nos termos da lei:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§2º O imposto previsto no inciso II do caput deste artigo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.

Art. 131. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.

Art. 132. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 133. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 134. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 135. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§1º A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, dispondo também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas

b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos em lei

c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento

d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

§3º O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária.

§4º A lei orçamentária anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto

c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§5º O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as normas de direito financeiro:

I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

II- será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos

IV - todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual

V - o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional

VI - a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica

VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§6º Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município.

§7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

§8º A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

§9º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo.

§10. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§11. As disponibilidades de caixa do Município, de autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

§12. No primeiro ano da legislatura os projetos de leis que definirão as diretrizes e a execução orçamentárias para o segundo exercício financeiro do mandato do atual prefeito tramitarão concomitantemente ao Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual.

Art. 136. São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os créditos orçamentários ou adicionais

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais, com a finalidade precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal

IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Tocantins

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos

IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa

X - a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito financeiro

XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as exigências desta Lei Orgânica Municipal.

§1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

§4º É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, §4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na forma da lei complementar federal.

SEÇÃO IV
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

Art. 138 - Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo projeto, capaz de fornecer um conjunto de elementos que defina a obra, seja suficiente á sua execução e permita a estimativa de seu custo e o prazo de conclusão.

§1º - Quando exigido pelas características da obra, serão previamente elaborados projetos técnicos pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.

§2º - Devem ser afixadas placas em local visível no início das obras públicas, executadas direta ou indiretamente, contendo o seguinte: brasão de armas do município ou da Câmara Municipal, valor da obra, a fonte de recurso, órgão(s) responsável(is) pela execução, empresa contratada, responsável técnico pela obra, previsão de início e de término da obra.

Art. 139 - As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta.

Art. 140 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Executivo, na forma da lei.

Art. 141 - O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Estado, União ou entidades privadas, e através de consórcios com outros Municípios.

Parágrafo único - O município só participará de consórcios que tenham um Conselho Consultivo com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal composto de representantes de entidades comunitárias interessadas.

Art. 142 - Para a execução de serviços de sua responsabilidade, o Município poderá criar agências reguladoras, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, as quais adotarão, até que tenha regulamento próprio, a legislação observada pelo Município, e não poderão dispender mais do que 54% de suas receitas anuais com despesa de pessoal.

Art. 143. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação.

§1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.

Art. 144 - As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, nos termos de lei municipal disciplinadora das licitações e contratos administrativos, atendidas as normas gerais aditadas pela União sobre a matéria, e ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO VII
DOS ATOS MUNICIPAIS, DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 145. Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.

Art. 146. A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.

§1º A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

§2º A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, se for o caso.

Art. 147. A publicidade das leis e dos atos municipais será realizada através do Diário Oficial Municipal.

Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 148. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 149. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 150. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) exercício do poder regulamentar

b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei

c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa

e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei

f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta

g) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta

h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos

i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta j)fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados

k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei

l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei

m) medidas executórias do Plano Diretor

n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei.

II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais

b) lotação e relotação dos quadros de pessoal

c) criação de comissões e designação de seus membros

d) instituição e dissolução de grupo de trabalho

e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades

f) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei

g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Art. 151. As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos.

Art. 152. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.

Art. 153. Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§1º As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.

§2º As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.

§3º As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.

§4º O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.

SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS

Art. 154. O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte:

I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista

II - instauração de um processo administrativo para cada licitação

III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.

§1º A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação.

§2º As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.

SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 155. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela autoridade competente ao término de processo administrativo.

Art. 156. O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:

I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa

II - a prova do preenchimento de condição ou requisitos legais ou regulamentares

III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão

IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e peritagem

V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento

VI - termos de contato ou instrumentos equivalentes

VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências

VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo

IX - recursos eventualmente interpostos

X - o processo administrativo disciplinar será contraditório e admitirá ampla defesa, com decisão fundamentada.

Art. 157. A autoridade administrativa não está adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicará as razões de seu convencimento, sempre que decidir contrariamente a eles.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 158. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos:

I - valorização do trabalho humano

II - livre iniciativa.

Parágrafo único. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Tocantins.

Art. 159. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:

I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho

II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica

III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários

IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município

V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais VI - expansão social do mercado consumidor

VII - defesa do consumidor

VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica

IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando à implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:

a) assistência técnica

b) crédito

c) estímulos fiscais.

X - redução das desigualdades sociais XI - fomentar a livre iniciativa.

Art. 160. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:

I - promover a mão de obra existente

II - aproveitar as matérias-primas locais

III - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal IV - melhorias de condições de vida de seus habitantes.

Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará a implantação de oficinas de formação de mão de obra e a atividade artesanal.

Art. 161. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento diferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 162. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 163. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico.

Art. 164. O planejamento municipal incluíra metas para o meio rural, visando a: I - fixar contingentes populacionais na zona rural

II - estabelecer a infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.

Art. 165. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

§1º - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas, desde que regulamentada por lei especial.

§2º - A Lei disporá sobre a promoção e o estímulo aos pequenos agricultores e, especialmente sobre programas de lavouras e hortas comunitárias e sítios de lazer.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 166. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 167. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:

I - desapropriação por interesse social ou utilização pública II - tombamento de imóveis

III - regime especial de proteção urbanístico e de preservação ambiental IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.

§1º O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios

II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo

III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§2º O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.

Art. 168. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§1º O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais, para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

§2º O Plano Diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas associações representativas.

Art. 169. Deverão constar do Plano Diretor:

I - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região II - as exigências fundamentais de ordenação urbana

III - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores

IV - o uso do solo urbano

V - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 170. O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Tocantins, destinados a:

I - fomentar a produção agropecuária

II - organizar o abastecimento alimentar III - garantir o mercado na área municipal

IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

Parágrafo único. O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, aglutinará recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal.

Art. 171. O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, coparticipando com os governos federal e estadual, na manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial.

Art. 172. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Secretário da Agricultura e com as funções principais de:

I - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara Municipal

II - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no Município

III - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o ao plano operativo anual

IV - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural

V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município

VI - avaliar a participação de outros programas da área rural que demandam ação participativa do Município

VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente municipal.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL

Art. 173. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

SEÇÃO I
DA SAÚDE

Art. 174. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.

§1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde

II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde

III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública

IV - dignidade e qualidade no atendimento.

§2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes

dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico

IX - o combate ao uso do tóxico.

§3º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.

§4º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.

Art. 175. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas, preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§2º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Art. 176. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Tocantins, da União e de outras fontes.

§1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

§2º É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

Art. 177. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

Parágrafo Único - Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo Municipal de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.

SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 178. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e as pessoas da terceira idade

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes III - a promoção da integração ao mercado de trabalho

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à preservação dessas deficiências

V - prestação de assistência médica e psicológica à mulher vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino

VI - a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a toda adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.

Art. 179. As ações governamentais na área de assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Tocantins

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle de tais ações.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.

Art 180. O plano assistência social do Município, nos termos previstos em lei, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO

Art. 181. A educação, é direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado, a União e a sociedade, devendo ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 182. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas

IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município

VI - gestão democrática do ensino público, através de Conselhos, com representações da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei

VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 183. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.

Art. 184. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria

II - atendimento educacional aos portadores de deficiências e ao superdotado, preferencialmente na rede regular de ensino

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade

IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

VI - organização do sistema municipal de ensino

VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.

§1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos do inciso I e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Tocantins.

§2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo.

§3º Compete ao Poder Público Municipal:

I - recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhe a chamada

II- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola.

Art. 185. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 186. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado respeitando a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele e/ou seu tutor legal.

Art. 187. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré- escolar.

Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral.

Art. 188. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências recebidas do Estado e da União, conforme artigo 212 da Constituição Federal.

§1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeitos do disposto neste artigo, as referentes a:

I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático- pedagógico e de transporte, ainda que não necessariamente à rede municipal de ensino

II- manutenção de pessoal inativo e de pensionistas

III - obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.

§2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Art. 189. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação

II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitárias, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.

Art. 190. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 191. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:

I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino

III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.

Art. 192. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Tocantins, a promover em sua circunscrição municipal:

I - a erradicação do analfabetismo

II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores

III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal

IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.

Art. 193. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: I - cumprimento das normas de educação nacional e estadual

II - autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público competente.

Art. 194. O Município poderá mediante lei específica, conceder bolsas de estudo, transporte e outros incentivos a estudantes do ensino superior.

SEÇÃO IV
DA CULTURA

Art. 195. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:

I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local

II - a criação, a manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais

III - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município

IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local

V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município.

Art. 196. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.

SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 197. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social, observadas:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento interno

II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional

III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva

IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal

V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.

§1º Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade.

§2º O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras.

§3º A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.

Art. 198. O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e de promoção social.

SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 199. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:

I - o bem-estar social

II - a elevação dos níveis de vida da população

III - a constante modernização do sistema produtivo local.

SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO

Art. 200. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado do Tocantins, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:

I - oferta de lotes urbanizados

II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação III - atendimento prioritário à família carente

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução

V - garantia de projeto padrão, para a construção de casas populares

VI - assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V, deste artigo

VIII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus empregados.

Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.

Art. 201. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Tocantins, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente, a promover a defesa preventiva da saúde pública.

SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 202. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado do Tocantins, para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:

a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.

III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente

IV - proteger a fauna e a flora

V - legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural

VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico

VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais

IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.

Art. 203. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.

Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere este artigo:

I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 204. O Município participará, na elaboração e implantação de programas de interesse público à preservação dos recursos naturais renováveis.

SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 205. A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de públicas municipais.

Art. 206. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 227, da Constituição Federal.

§1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno infantil.

§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

§3º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresa e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.

Art. 207. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Art. 208. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO

Art. 209. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere ais brasileiros, notadamente:

I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação

II - garantia de:

a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias

b) reunião em locais abertos ao público.

III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica

IV - exercício dos direitos de:

a) petição aos órgãos da administração pública municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações e interesse pessoal

c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.

§1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a que se refere as alíneas do inciso IV, deste artigo.

§2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar contra órgão ou entidade municipal.

§3º É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições, independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.

TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 210. Na contagem dos prazos fixados em dias, por esta Lei, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento.

Art. 211. O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua promulgação.

Art. 212. O prefeito Municipal, dentro de doze meses a contar da vigência desta Lei Orgânica, remeterá mensagem à Câmara, disciplinando os Conselhos Municipais.

Art. 213. Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de direito real de uso, formalizadas até 02 de janeiro de 2023, mesmo que sem concorrência pública, desde que o concessionário venha utilizando a área para os fins previstos no ato de concessão ou atividades ligadas às suas finalidades estatutárias e atenda aos requisitos desta Lei Orgânica.

Art. 214. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 215. A Câmara Municipal adequará imediatamente após a promulgação desta Lei, seu Regimento Interno, com o voto de dois terços de seus membros para as aquelas preposições assim determinadas nesta Lei Orgânica.

Art. 216. Esta Lei Orgânica, aprovada pela maioria dos membros da Câmara e promulgada pelo seu Presidente, entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Orgânica anteriormente vigente.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado doTocantins, em 14 de dezembro de 2022.

MESA EXECUTIVA

Ver. Wester Henner Jacobina Didó Silva
Presidente Ver. José Neto Belém
Vice Presidente

Ver. Clériston Fernandes
1º Secretário Ver. Cilene Alves de Araújo
2º Secretária


FELISBERTO MACHADO DOS SANTOS
JUACIR DE SOUSA RIBEIRO
JOAQUIM LINO SUARTE
THAIS COSTA PEREIRA SANTANA
MARQUES CERQUEIRA



ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - No ato da promulgação desta Lei Orgânica, os Vereadores, o Prefeito e o Vice- Prefeito prestarão o compromisso de cumpri-la.

Art. 2º - Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário.

Art. 3º - Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta Lei Orgânica, principalmente sobre a vigência do mandato para 02 (dois) ano, que passa a vigorar imediatamente.

Art. 4º - O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores de bairros, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber do Município um exemplar desta Lei.

Parágrafo único - Metade da tiragem, em cada edição, será destinada à Câmara Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, pelos Vereadores.

Art. 5° - Desta Lei Orgânica serão expedidos três autógrafos, destinados à Câmara Municipal, ao Prefeito e ao Tribunal de Contas.

Plenário da Câmara Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2022.

Ver. Wester Henner Jacobina Didó Silva
Presidente

Ver. José Neto Belém
Vice Presidente

Ver. Clériston Fernandes
1º Secretário

Ver. Cilene Alves de Araújo
2º Secretária

FELISBERTO MACHADO DOS SANTOS
JUACIR DE SOUSA RIBEIRO
JOAQUIM LINO SUARTE
THAIS COSTA PEREIRA SANTANA
MARQUES CERQUEIRA